LEI N.º 65/2020, DE 4 DE NOVEMBRO
Tribunal de Família e Menores vai poder decidir residência alternada das crianças.
A Lei n.º 65/2020, publicada no dia 4 de Novembro, altera o artigo 1906º, nº 6 (e aditou um novo nº 9), do Código Civil, relativamente à matéria em referência, passando a permitir que o Tribunal de Família e Menores decrete a guarda partilhada independentemente de haver acordo dos progenitores, sem prejuízo da fixação de pensão de alimentos. Para este efeito, a legislação prevê que a criança seja ouvida designadamente quando o superior interesse desta e todas as circunstâncias relevantes assim o determinem (audição realizada nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
O ora aprovado fica um pouco aquém das propostas de lei anteriormente apresentadas, segundo as quais o Tribunal, por regra, devia “privilegiar” ou mesmo que devia “decidir” pela residência alternada.
Pedro Abreu Rocha
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