Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

ESTADO DE CALAMIDADE: Resolução 92-A/2020 do Conselho de Ministros e Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro

De acordo com a Resolução 92-A/2020 do Conselho de Ministros, a situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, com efeitos a partir do dia 4 de Novembro até dia 19 de Novembro de 2020, sendo alteradas as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro).

LSC

8 minutos de leitura

Os concelhos que o Governo entende serem de baixa densidade e terem um foco epidemiologicamente bem determinado (sem contágios na comunidade) não estão abrangidos pela Resolução 92-A/2020. No entanto, mantém-se o regime da situação de calamidade que se encontrava já definido.

As medidas abrangem os seguintes concelhos:

Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Paços de Ferreira, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa e Vizela.

São impostas regras relativamente aos seguintes temas:

  • Encerramento de instalações e estabelecimentos considerados não essenciais;
  • Teletrabalho e organização do trabalho;
  • Venda e consumo de bebidas alcoólicas;
  • Circulação de veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
  • Ocupação, permanência e distanciamento físico;
  • Higiene nos locais abertos ao público;
  • Realização de eventos;
  • Tráfego aéreo e aos aeroportos;
  • Restauração e similares, bares e outros estabelecimentos de bebidas;
  • Feiras e mercados;
  • Serviços Públicos;
  • Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares;
  • Eventos de natureza cultural;
  • Actividade física e desportiva;
  • Medidas no âmbito das estruturas residenciais (estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares;
  • Estabelecimentos de cuidados pessoais e estética (cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, estúdios de tatuagens, massagens);
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Proibição das actividades em contexto académico.

A Resolução 92-A/2020 do Conselho de Ministros (i) fixa regras de proteção da saúde individual e colectiva dos cidadãos; (ii) limita ou condiciona o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar; (iii) limita ou condiciona certas actividades económicas; (iv) fixa regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; (v) fixa regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; (vi) Racionaliza a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

Com especial relevância:
DEVER CÍVICO DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO

De acordo com esta resolução, é estabelecida a reposição do dever cívico de recolhimento domiciliário. Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, excepto para o conjunto de deslocações autorizadas (também elas previstas na resolução).

EVENTOS

Não são permitidas celebrações ou eventos que impliquem a junção de mais de 5 pessoas, excepto se pertenceram ao mesmo agregado familiar. A resolução prevê, igualmente outras excepções, com regras definidas, referentes a cerimónias religiosas, casamentos e baptizados, eventos de natureza corporativa e funerais.

FEIRAS E MERCADOS DE LEVANTE

É proibida a realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, na condição de estarem verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS. Neste âmbito, são igualmente estabelecidas regras no que concerne ao recinto e efectiva realização das feiras e mercados.

COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00, e os estabelecimentos de restauração não podem ter mesas com mais de seis pessoas, encerrando às 22:30.

A resolução impõe o encerramento de instalações e os estabelecimentos de actividades consideradas não essenciais.

VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

São impostas regras da proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito (após as 20 horas, esta excepção apenas cobre o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições).

DIREITO DO TRABALHO

O Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro vem prever a obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. Neste âmbito, o legislador afasta as normas do Código do Trabalho, nomeadamente a formalização do acordo por escrito.

Excepcionalmente, quando o empregador entenda não estarem reunidas as condições referidas no parágrafo anterior, deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador referida no parágrafo anterior, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos para a execução do teletrabalho e dos factos invocados pelo empregador. A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis.

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Caso não seja possível e o trabalhador consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha. No entanto, compete ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

O legislador vem ainda prever que o trabalhador mantém o direito a receber o subsídio de refeição.

Com base na Resolução 92-A/2020 do Conselho de Ministros, o regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excepcional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  • O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário (ver orientações aqui e aqui).

O empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direcção (com respeito pelas formalidades e condições previstas no Código do Trabalho).

O regime do teletrabalho não é aplicável:

  • Aos trabalhadores de serviços essenciais previstos no artigo 10.º do Decreto Lei 10.º-A/2020, de 13 de Março (designadamente, profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como profissionais dos estabelecimentos de ensino que promova o acolhimento dos filhos destes profissionais);
  • Aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar, nas ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas (ainda que a norma do Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro possa ter de ser rectificada, pois remete para um número de um artigo inexistente).
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁCTICO

Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro (que altera o Decreto Lei 10-A/2020), é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento profilático sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco susceptível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático. Esta declaração é emitida em formato eletrónico e desmaterializado (que passa a aplicar-se à declaração de isolamento profilático).


Fotografia de Klaus Hausmann | Pixabay

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