Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Proibição de circulação entre diferentes concelhos

Período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 23h59 de dia 3 de novembro de 2020

LSC

3 minutos de leitura

Foi aprovada, pelo Conselho de Ministros da passada quinta feira (22 de Outubro de 2020), uma resolução que determina a proibição de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 23h59 de dia 3 de novembro, e que define um conjunto de medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença COVID-19 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020 - Diário da República n.º 206/2020).

Entre estas medidas especiais, que entram em vigor às 00:00h do dia 23 de outubro de 2020, incluem-se:

a) O dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações que estão autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de actividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para fruição de momentos ao ar livre, para deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, para a prática de actividade física ao ar livre, para passeio dos animais de companhia;

b) Estabelece-se que os veículos particulares possam circular na via pública desde que seja para realizar as actividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível; determina-se que em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas;

c) Determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00h, excetuando-se: as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as actividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo (que podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00H e reabrir às 6:00H); as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

d) Determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

e) Determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante;

f) Prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;

g) Determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as actividades de centro de dia.


Fotografia de Yuri Catalano | [Unsplash]

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