Nota Informativa, 10 de Abril de 2023
Informação Jurídica

Agenda do Trabalho Digno
Laboral
Foi publicada a Lei 13/2023, de 3 de Abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno”. As alterações no âmbito do direito laboral têm um impacto significativo nos direitos dos trabalhadores em Portugal (segundo o legislador) e implicam alterações na gestão dos recursos humanos. Estas mudanças abrangem uma variedade de tópicos:
- Parentalidade;
- Conciliação da vida profissional e familiar;
- Direitos do trabalhador cuidador;
- Informação ao trabalhador;
- Redução ou exclusão do período experimental;
- Contratação a termo;
- Trabalho temporário;
- Teletrabalho;
- Faltas por motivo de doença e falecimento de familiar;
- Retribuição do trabalho suplementar;
- Renúncia abdicativa a créditos laborais;
- Compensação pela cessação do contrato de trabalho;
- Proibição de contratação externa após despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho;
- Estágios profissionais;
- Direitos dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica;
- Presunção de contrato de trabalho dos trabalhadores das plataformas digitais;
- Justificação das faltas por doença até três dias;
- Criminalização do trabalho clandestino;
- Trabalho de serviço doméstico.
A LSC está a preparar uma nota informativa (com mais detalhe e comentários) referente às alterações que irão entrar em vigor no dia 1 de Maio de 2023 e que será enviada durante o mês de Abril.
Dever de informação aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
Consumidor
O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, estabelece o dever de informação aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor. Este dever de informação visa assegurar que os consumidores tenham acesso a informações claras e precisas sobre as condições de utilização das linhas telefónicas disponibilizadas pelas empresas para contacto.
Assim, as empresas são obrigadas a informar os consumidores, de forma clara e compreensível, sobre o custo de utilização da linha telefónica, nomeadamente, se é gratuito ou se implica algum custo adicional. Além disso, as empresas devem disponibilizar informações sobre o horário de funcionamento da linha telefónica, a identidade do prestador do serviço e eventuais limitações técnicas que afectem a qualidade da chamada. Com este regime, pretende-se promover a transparência e a proteção dos direitos dos consumidores na utilização das linhas telefónicas para contacto com as empresas.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2023, de 6 de Abril, que entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2023, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, o número ou números telefónicos disponibilizados nos seus sítios na Internet e nos contratos escritos celebrados com os consumidores. Além disso, deve ser fornecida informação clara, visível e actualizada relativa ao preço das chamadas. Estas alterações visam reforçar a transparência e a protecção dos direitos dos consumidores na utilização das linhas telefónicas para contacto com as empresas.
Actividade de transporte de doentes
Geral
O Decreto Lei 24/2023, de 6 de Abril, veio simplificar o processo de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes e estabelecer o respectivo regime contraordenacional.
O transporte de doentes está previsto no Decreto Lei n.º 38/92, de 28 de Março. Segundo as normas previstas neste diploma, é obrigatória a realização de uma inspecção específica e apresentar um certificado de vistoria emitido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para ser possível obter a licença de veículo utilizado no transporte de doentes, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). Durante a pandemia de COVID-19, o licenciamento prévio foi suspenso até 31 de Dezembro de 2022 (nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março).
O legislador entendeu, agora, que a inspecção periódica é suficiente para garantir a segurança dos veículos, sem a necessidade do licenciamento pelo IMT, I. P. Assim, para simplificar o procedimento administrativo e reduzir a burocracia, considerou conveniente eliminar definitivamente a obrigatoriedade de licenciamento de veículo utilizado no transporte de doentes pelo IMT, I. P.. Conforme o Decreto Lei 24/2023, é suficiente a emissão do certificado de vistoria pelo INEM, I. P. para os veículos serem autorizados a transportar doentes.