Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Decreto Lei 46-A/2020, de 30 de Julho

No âmbito da regulamentação das medidas de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID-19.

LSC

11 minutos de leitura

O Decreto Lei 46-A/2020, de 30 de Julho, cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) e estará em vigor entre 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2020. Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar do apoio previsto até 31 de dezembro de 2020. As formalidades são idênticas às do lay- off simplificado.

Tal como o Governo comunicou no início da semana (comunicado de 27 de Julho de 2020), o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial abrange, apenas, o mecanismo da redução temporária do período normal de trabalho. Ficou afastada a possibilidade dos contratos de trabalho serem suspensos (na execução).

Este mecanismo abrange a totalidade dos trabalhadores ou parte deles, sendo que o pedido e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada.

O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada. O trabalhador que exerça ou venha a exercer actividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa actividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda do direito à mesma, de constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, de prática de infração disciplinar grave. O empregador deve comunicar esta situação à segurança social no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

Durante a aplicação da redução do PNT, o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, excepto para o preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução, podendo ainda, em qualquer situação, renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.

A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos do diploma: 31 de dezembro de 2020.

Pare efeitos do Decreto Lei 46-A/2020, de 30 de Julho, considera-se situação de crise empresarial:

  • Quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Em termos práticos: é possível solicitar o apoio para o mês de Agosto de 2020 se existir uma quebra de 40% no mês de Julho de 2020 face ao mês de Julho de 2019 ou com referência à média mensal de Maio e Junho de 2020.

Formalidades:

Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito (pode ser através de correio electrónico), aos trabalhadores a abranger pela respectiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

Este apoio pode ser requerido em meses interpolados (desde que cumpridos os respectivos requisitos de crise empresarial supra-referidos).

O empregador deve remeter requerimento electrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão. Nota: durante o mês de setembro de 2020, o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de Agosto. O que significa que o legislador previu, neste âmbito, que o apoio tenha efeitos retroactivos, mas somente quanto ao mês de Agosto (o que se justifica face à data da publicação da legislação…). No entanto, o empregador que inicie a aplicação da redução do PNT em momento anterior ao da decisão do serviço competente da segurança social sobre o requerimento, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento do mesmo.

O formulário é submetido através da segurança social direta, contendo declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.

A Segurança Social poderá verificar do cumprimento da situação de crise empresarial. Neste âmbito, os serviços competentes da segurança social remetem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de faturação necessária para o acesso aos apoios requeridos.

Importante: o empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.

O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e submetido através da segurança social direta.

Está igualmente previsto um mecanismo integrado (AT e Segurança Social) para devolução dos montantes caso se verifiquem divergências nos números (percentagem das quebras de facturação)

Por outro lado, e sem prejuízo dos necessários acertos a realizar em sede contributiva, no caso de a quebra de faturação indicada no requerimento ser superior à apurada, mas permita o acesso ao apoio em modalidade diferente, pode o empregador submeter novo requerimento, comprovando a devolução à segurança social da parcela do valor indevidamente recebido.

Limites:

a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

​ i) De 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

​ ii) De 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

​ i) De 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

​ ii) De 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

A redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho.

Retribuição e compensação retributiva:

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada de acordo com o artigo 271.º do Código do Trabalho:

O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

(Rm x 12):(52 x n)

Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

Durante o período de suspensão, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de:

a) Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;

b) Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Se da referida aplicação resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo. Ou seja, e apesar da redacção não ser muito feliz devido ao uso de termos conclusivos, entendo que o referido montante é aumentado de forma a que o trabalhador receba o valor mínimo equivalente a RMMG.

A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:

a) Remuneração base;

b) Prémios mensais;

c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;

d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição (como, por exemplo, quando é pago 12 vezes por ano ou quando excede o seu montante normal, nomeadamente quando os valores são superiores aos praticados em eventual convenção colectiva de trabalho);

e) Trabalho noturno.

Cada componente remuneratória referida nas alíneas b), c) e e) 4 considera-se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.

Apoio financeiro

Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução. Este apoio corresponde a 70% da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%. Na prática, a segurança social transfere (transferência bancária para o IBAN indicado pelo empregador) o respetivo apoio ao empregador para pagar a compensação, não podendo ser utilizado para fim diverso.

Apoio adicional

Sem prejuízo do referido apoio financeiro, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT (não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG).

Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social

O empregador que beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.

A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos:

a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:

​ i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;

​ ii) Dispensa parcial de 50% das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;

b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, peque- nas e médias empresas.

A dimensão da empresa afere-se (o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de actividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente Decreto Lei):

a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.

Deveres do empregador

Durante o período de redução do PNT, o empregador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;

b) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;

c) Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;

d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:

a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e

b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Pode cessar contratos nas outras modalidades: período experimental, caducidade do contrato de trabalho, nomeadamente, contratos de trabalho a termo, na sequência de procedimento disciplinar tendente ao despedimento.

O empregador não pode:

a) Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio;

b) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento a que se refere o artigo anterior.

A violação destes deveres implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso. Inclusivamente, a prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios previstos no Decreto Lei 46-A/2020 pode configurar responsabilidade civil e criminal.

Efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal

O tempo de redução do PNT não afecta o vencimento e a duração do período de férias.

O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade.


Fotografia de fernando zhiminaicela | Pixabay

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