Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Decreto Lei 79-A/2020, de 1 de Outubro

No âmbito da regulamentação das medidas de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID-19.

LSC

2 minutos de leitura

O Decreto Lei 79-A/2020, de 1 de Outubro, veio estabelecer um regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Este diploma aplica-se às empresas do sector privado (entidades empregadoras) em cujos locais de trabalho trabalhem 50 ou mais trabalhadores.

Institui que as entidades empregadoras devem implementar o desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, bem como outras medidas técnicas e organizacionais de modo a garantir o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.

A entidade empregadora fica com a possibilidade de alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. Este poder/dever apenas irá estar em vigor no período excepcional e transitório e em determinadas zonas do território definidas pelo Governo.

O Decreto Lei 79-A/2000 prevê excepções para determinados trabalhadores: trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Com o objectivo de reduzir o contágio, o legislador mantém a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho, sempre que a natureza da actividade o permita. Neste âmbito, o exercício da actividade no regime de teletrabalho não é obrigatório, pelo que o empregador deverá estabelecer com o trabalhador o acordo previsto no artigo 166.º do Código do Trabalho.

Constitui contra-ordenação a violação das normas que integram o Decreto Lei 79-A/2020, aplicando-se os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.

O Decreto Lei 79-A/2020 irá vigorar temporariamente, até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de eventual prorrogação das medidas previstas, em conformidade com a evolução da pandemia da doença COVID-19.


Fotografia de Klaus Hausmann | Pixabay

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