Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

ESTADO DE EMERGÊNCIA (1º CONFINAMENTO DE 2021)

O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, regulamenta o primeiro estado de emergência de 2021 decretado pelo Presidente da República.

LSC

8 minutos de leitura

Confinamento obrigatório

De acordo com o novo estado de emergência (1º confinamento de 2021), e no âmbito de medidas sanitárias e de saúde pública, está previsto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, o confinamento obrigatório para:

a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;

c) Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas.

Eleições para a Presidência da República

O Decreto nº 3-A/2021 prevê medidas que, na perspectiva do governo, permitem a realização da campanha eleitoral e o exercício do dever/direito de voto.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas no Decreto nº 3-A/2021.

Deslocações autorizadas são as seguintes:

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

c) O desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo;

f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;

g) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspecções;

i) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;

j) A atividade física e desportiva ao ar livre;

k) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia;

m) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

n) A participação em acções de voluntariado social;

o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

p) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

q) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

r) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

s) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

t) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

u) O exercício da liberdade de imprensa;

v) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

w) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

x) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

Medidas tendentes à permanência no domicílio

1) TELETRABALHO

A adopção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes. Para este efeito, é necessário que seja compatível com a actividade profissional e o trabalhador disponha de condições (na sua habitação) de o receber (por exemplo, se for necessário trabalhar com acesso remoto, o trabalhador deverá ter acesso à internet).

O legislador prevê que a entidade empregadora deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Caso não seja possível a disponibilização referida no parágrafo anterior e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo à entidade empregadora a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

O teletrabalhador mantém o direito a receber o subsídio de refeição.

Constitui contraordenação muito grave a violação da obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho (Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de Janeiro).

FUNÇÕES QUE NÃO PODEM SER DESENVOLVIDAS NO REGIME DE TELETRABALHO (NÃO TAXATIVO)

a) Trabalhadores que prestam atendimento presencial;

b) Trabalhadores directamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c) Trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respectivo poder de direcção.

Quando não seja possível a adopção do regime de teletrabalho (qualquer que seja o número de trabalhadores na organização), a entidade empregadora deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho.

Deverão ainda adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores, considerando:

  • Organização desfasada de horários
  • Alteração de horário de trabalho
2) DEFINIDAS REGRAS QUANTO AO USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS, CONTROLO DE TEMPERATURA CORPORAL, REALIZAÇÃO DE TESTES DE DIAGNÓSTICO DE SARS-CoV-2, REGIME DE PREÇOS MÁXIMOS NO GPL (ENGARRAFADO)
3) SUSPENSÃO DE DETERMINADAS ACTIVIDADES

O Decreto nº 3-A/2021 prevê regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e actividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.

Algumas notas:

I) Restaurantes e similares

Os estabelecimentos de restauração e similares não podem servir refeições no estabelecimento. Devem funcionar exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada ao consumo fora do estabelecimento:

a) Entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário;

b) Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

O referido decreto impõe limites às taxas e comissões que podem ser cobradas pelas plataformas intermediárias neste sector (como Uber Eats, Glovo ou Bolt Food). Estas plataformas estão impedidas de cobrar taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transacção comercial, ultrapassem 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

Irão permanecer encerrados: os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

II) Estabelecimentos de ensino

Os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos irão funcionar no regime presencial.

III) Serviços públicos

Os serviços públicos manter-se-ão em funcionamento, mas será necessário agendar atendimento.

IV) Cerimónias religiosas e eleições (Presidente da República)

As cerimónias religiosas, eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República são permitidos.

Entretanto, a Conferência Episcopal Portuguesa publicou um comunicado sobre o novo confinamento. A igreja católica continuará com as celebrações litúrgicas, nomeadamente a Eucaristia e as Exéquias, mas baptismos, crismas e matrimónios, devem ser suspensos ou adiados.

4) REGRAS APLICÁVEIS AO TRÁFEGO AÉREO E AOS AEROPORTOS

Será publicado um despacho por parte dos ministérios responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, referente à orbigatoriedade e definição dos passageiros que terão de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

5) REGIME CONTRAORDENACIONAL

O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de Janeiro, vem alterar o regime das contra-ordenações que pune as violações das regras previstas no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.


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