Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos | Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro

Foi publicada, em 16 de Novembro último, a Lei n.º 72/2020 que entrou em vigor no dia seguinte, 17 de Novembro (artigo 12.º). Não obstante e como abaixo se indicará, nem todas as normas nela contidas produzirão efeitos a partir desta última data. Este diploma legal veio introduzir um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e alterar, pela primeira vez, o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro.

Linhares de Carvalho

3 minutos de leitura

O regime transitório de simplificação - que visará pôr termo aos atrasos causados nos procedimentos pendentes pela pandemia de Covid-19 - aplica-se mesmo aos procedimentos administrativos especiais, com exclusão dos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos, de avaliação de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica (artigo 2.º). As normas que o compõem iniciaram a produção dos respectivos efeitos em 17 de Novembro e cessá-la-ão em 30 de Junho de 2021, sendo aplicáveis aos procedimentos já iniciados naquela data (artigo 11.º, n.º 1).

Essencialmente, o regime determina que o órgão administrativo competente para a prática “do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada”, que é, também, “o órgão que dirige o procedimento”, convoque imperativamente uma conferência deliberativa na qual devem participar todas as entidades às quais, nos termos das disposições aplicáveis, cumpra emitir parecer ou pronúncia no procedimento em questão (artigo 3.º). Esta conferência deverá ser agendada no prazo de quinze dias contados do início do procedimento, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data na qual se realizará. O quórum constitutivo nestas reuniões corresponde à maioria do número legal das entidades em direito de voto, sendo que o têm as que devam praticar qualquer acto no procedimento ou emitir parecer ou pronúncia no memo (artigo 5.º). O quórum deliberativo implica que as deliberações tomadas na conferência sejam aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros dos órgãos presentes. Prevê-se, no entanto, um regime célere para a hipótese do indeferimento resultante de, prevendo a lei a emissão de um parecer obrigatório vinculativo ou um efeito preclusivo do deferimento da pretensão apreciada na conferência, a entidade competente para a sua emissão intervir desfavoravelmente a esta última. Neste caso, as entidades conferentes poderão convir nas alterações necessárias ao deferimento, convocando-se nova conferência, a realizar no prazo de cinco dias contado da concretização dessas alterações pelo interessado no procedimento (artigo 6.º).

Prevê-se finalmente o recurso aos meios telemáticos para realização destas conferências (artigo 9.º e novo artigo 24.º-A, do Código de Procedimento Administrativo - CPA).

Para além deste novo artigo, a Lei n.º 72/2020 contém um bloco de alterações ao CPA que aperfeiçoam disposições relativas à forma das notificações e, sobretudo, que respeitam à utilização de meios telemáticos na realização de reuniões no seio da Administração Pública. Estas disposições aplicam-se inclusivamente aos procedimentos administrativos pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, em 17 de Novembro de 2020. Crê-se que, embora, seguramente por lapso, o artigo 11.º, n.º 3, não os refira, os novos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 64.º, do CPA, introduzidos por aquela Lei, atenta a natureza dos aspectos que versam, são igualmente aplicáveis aos procedimentos administrativos em curso.

Um outro bloco de alterações ao CPA - composto por alterações aos artigos 92.º, n.ºs 3 e 4, 114.º, n.º 5, 128.º, n.os 1 e 6 e 198.º, n.º 2 - respeita essencialmente à redução de diversos prazos previstos na versão originária do Código. Com elas pretender-se-á também pôr cobro a delongas introduzidas nos procedimentos administrativos causados pela indicada pandemia mas, igualmente, resultarão elas da análise que se terá feito de que as boas decisão e apreciação dos procedimentos administrativos são concretizáveis dentro nos novos prazos agora aprovados, mais curtos. As novas disposições, segundo o n.º 2, do referido artigo 11.º, da Lei n.º 72/2020, produzirão efeitos nos procedimentos que se venham a iniciar a partir de 01 de Dezembro de 2020, não se prevendo a sua caducidade.

Linhares de Carvalho


Fotografia de António Laureano

Contactos

  Avenida Fontes Pereira de Melo, 35 - 9º andar 1050-118 Lisboa, Portugal

  (+351) 213592500

  (+351) 213592599

  [email protected]

Contacte-nos

Ao enviar a mensagem, será aberta uma página CAPTCHA (ferramenta utilizada para distinguir utilizadores humanos dos 'bots'). Poderá consultar a nossa Política de Privacidade.

Subscreva a nossa newsletter

Posts recentes

arquivo

Tags